Embora este assunto não seja mais uma novidade, é interessante trazê-lo à tona devido à sua relevância para toda a sociedade.
A omissão legislativa atinente à regulamentação da greve no serviço público fez com que a tarefa de solucionar provisoriamente a questão ficasse a cargo do Supremo Tribunal Federal.
O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, inicialmente, era o de que os servidores públicos civis não poderiam exercer o direito de greve enquanto não houvesse a disciplina legal, sendo de eficácia limitada a norma constitucional que trata a esse respeito.
Esse entendimento foi modificado. O Plenário do Supremo decidiu por unanimidade, em 25 de outubro de 2007, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucionalmente imposto de se editar lei para regulamentar o exercício da greve pelos servidores públicos, e, por maioria, que se deve aplicar ao setor público, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (vide Notícias STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355&caixaBusca=N ).
A partir dessa decisão, o inconteste direito de greve dos servidores públicos civis foi finalmente regulamentado, porém de forma transitória, até que seja editada a lei específica exigida pela Constituição.
É importante frisar que somente se pode tratar do direito à greve no concernente aos servidores públicos civis, já que aos militares esse direito é expressamente vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 142, § 3º, IV.
Artigo de Euzébia Noleto